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Voto nulo não invalida eleição, diz Marco Aurélio
O presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), Marco Aurélio Mello, debelou de vez um mito que circula há meses na internet: o de que as eleições para deputados federais ou estaduais seriam anuladas no caso de mais da metade dos votos serem nulos.
Segundo o ministro, não há lei que contenha essa determinação.
A regra também inexiste na Constituição.
Marco Aurélio começa pela Constituição: "A Carta manda que o eleito para presidente tenha pelo menos 50% mais um dos votos válidos. Estão excluídos desse cálculo os brancos e os nulos. Mas se, por hipótese, 60% dos votos forem brancos ou nulos, o que não acredito que vá acontecer, os 40% de votos dados aos candidatos serão os válidos. Basta a um dos candidatos obter 20% mais um desses votos para estar eleito".
A Folha quis saber também do ministro se o Código Eleitoral (lei 4.737, de 1965) não respaldaria a tese de que 50% dos votos nulos resultariam na anulação da eleição. Marco Aurélio Mello respondeu de maneira taxativa:
"Não". Na realidade, o que tem ocorrido nas correntes que circulam pela internet é uma leitura equivocada do Código Eleitoral e de algumas decisões antigas do TSE, que deixavam margem para dúvida.
É que o artigo 224 diz o seguinte: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias".
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